TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111942839APC
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO OU CONTRARIEDADE NO JULGADO. NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - A embargante busca inovar em sua tese, sustentando que entre a data do fato e a decisão administrativa que aplicou a penalidade, houve o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tema esse que não foi apreciado pelo magistrado de origem e pela c. Turma Cível no julgamento do seu recurso de apelação. 1.1 - No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública e considerando o efeito translativo dos recursos, torna-se possível a apreciação da matéria. 2 - No entanto, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve a prescrição alegada, uma vez que entre a data de instauração do procedimento administrativo até a decisão que aplicou a penalidade administrativa, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 3 - Desse modo, considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo da embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia da embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO OU CONTRARIEDADE NO JULGADO. NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - A embargante busca inovar em sua tese, sustentando que entre a data do fato e a decisão administrativa que aplicou a penalidade, houve o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tema esse que não foi apreciado pelo magistrado de origem e pela c. Turma Cível no julgamento do seu recurso de apelação. 1.1 - No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública e considerando o efeito translativo dos recursos, torna-se possível a apreciação da matéria. 2 - No entanto, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve a prescrição alegada, uma vez que entre a data de instauração do procedimento administrativo até a decisão que aplicou a penalidade administrativa, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 3 - Desse modo, considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo da embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia da embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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