TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140111968390APC
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Decisão contraditória é aquela em que resta comprometido o sentido do texto. Não há contradição quando o resultado do julgamento é contrário ao desejado pela parte, ainda que por ela seja o esperado. 3. Insta destacar que matérias atinentes ao mérito do julgamento, de regra, não podem ser rediscutidas em sede em embargos de declaração por ser este um recurso de estreita cognição. Quer dizer, apenas nos casos estritamente previstos na lei é que se admite o recurso aclaratório. 3.1. No que diz respeito à necessidade de convocação da embargante para prosseguir nas demais fases do certame, lembro que é matéria afeita ao mérito, não podendo ser analisada aqui neste recurso 4. Orecurso aclaratório não se presta ao reexame da causa, devendo ser interposto de acordo com os balizamentos insculpidos no código de processo civil e ainda, o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Decisão contraditória é aquela em que resta comprometido o sentido do texto. Não há contradição quando o resultado do julgamento é contrário ao desejado pela parte, ainda que por ela seja o esperado. 3. Insta destacar que matérias atinentes ao mérito do julgamento, de regra, não podem ser rediscutidas em sede em embargos de declaração por ser este um recurso de estreita cognição. Quer dizer, apenas nos casos estritamente previstos na lei é que se admite o recurso aclaratório. 3.1. No que diz respeito à necessidade de convocação da embargante para prosseguir nas demais fases do certame, lembro que é matéria afeita ao mérito, não podendo ser analisada aqui neste recurso 4. Orecurso aclaratório não se presta ao reexame da causa, devendo ser interposto de acordo com os balizamentos insculpidos no código de processo civil e ainda, o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão