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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140112002953APC

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão de parcial provimento ao apelo a fim de diminuir o valor da indenização por danos morais, em decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1.Alegação de contradição no julgado. 1.2. Em suas razões os embargantes aduzem terem sido lesionados com a diminuição do quantum indenizatório e que este foi ineficaz diante do caráter pedagógico da indenização. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar que, de fato, houve falha na prestação do serviço e que, deste modo, não se trata de mero aborrecimento, havendo o dever de indenizar por parte das embargadas. 3.1. Assim, o julgadoentendeu que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado a fim de que se considere as circunstancias de cada caso, bem como a condição financeira das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. 3.2. Portanto, o acórdão considerou ser exacerbado o valor arbitrado na sentença, em observação aos critérios expostos. 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material. 6.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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