TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140112004469APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. EMISSÃO DE HABITE-SE. ALÉA NATURAL. PRESSUPOSIÇÃO LÓGICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil, à correspondência do art. 1.022 do atual CPC. 2 - Consoante previsto pelo art. 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro, agente excludente da responsabilidade consumerista, deve ser pessoa inteiramente alheia à relação jurídica estabelecida. Ou seja, em havendo qualquer relação de confiança ou de pressuposição entre tal terceiro e o fornecedor ou prestador do bem ou serviço, esse último responderá pelos danos experimentados pelo consumidor. 3 - A emissão do habite-se pela Administração consiste pressuposição lógica da relação jurídica travada entre o consumidor e a empreendedora, de modo que à empreendedora deve calhar o risco de eventual atraso na expedição do documento. Tal retardo não é hábil a justificar o descumprimento das obrigações originalmente pactuadas. 4 - A embargante não logrou demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, opondo o presente recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. 5 - O uso dos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do Novo CPC. 6 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. EMISSÃO DE HABITE-SE. ALÉA NATURAL. PRESSUPOSIÇÃO LÓGICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do revogado Código de Processo Civil, à correspondência do art. 1.022 do atual CPC. 2 - Consoante previsto pelo art. 12, §3º, III do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro, agente excludente da responsabilidade consumerista, deve ser pessoa inteiramente alheia à relação jurídica estabelecida. Ou seja, em havendo qualquer relação de confiança ou de pressuposição entre tal terceiro e o fornecedor ou prestador do bem ou serviço, esse último responderá pelos danos experimentados pelo consumidor. 3 - A emissão do habite-se pela Administração consiste pressuposição lógica da relação jurídica travada entre o consumidor e a empreendedora, de modo que à empreendedora deve calhar o risco de eventual atraso na expedição do documento. Tal retardo não é hábil a justificar o descumprimento das obrigações originalmente pactuadas. 4 - A embargante não logrou demonstrar qualquer vício no julgado impugnado, opondo o presente recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria e fazer prevalecer a sua tese, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. 5 - O uso dos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do Novo CPC. 6 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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