TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140210014549APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO APONTADAS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES DO C. STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Na hipótese, as matérias reiteradas, referentes à apresentação dos documentos solicitados na Cautelar de Exibição, bem assim quanto à data constante na aludida documentação acostada foram efetivamente apreciadas e refutadas, pois considerado que o alegado é impertinente para afastar o ato ilícito em que incorreu o embargante. 3. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5. De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais. Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.(Acórdão n.863704, 20140020326698AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 182) 6. De mais a mais, no tocante ao prequestionamento suscitado, verifica-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem para a instalação do dissídio jurisprudencial previsto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO APONTADAS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES DO C. STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Na hipótese, as matérias reiteradas, referentes à apresentação dos documentos solicitados na Cautelar de Exibição, bem assim quanto à data constante na aludida documentação acostada foram efetivamente apreciadas e refutadas, pois considerado que o alegado é impertinente para afastar o ato ilícito em que incorreu o embargante. 3. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5. De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais. Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.(Acórdão n.863704, 20140020326698AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 182) 6. De mais a mais, no tocante ao prequestionamento suscitado, verifica-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem para a instalação do dissídio jurisprudencial previsto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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