TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140310206127APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de ações de reparação cível, o direito de se intentar a ação judicial prescreve em três anos, conforme dogmática do art. 206, § 3º, do Código Civil. 4. A despeito de viva dissidência e polêmica acerca de ser a prescrição uma sanção à negligência ou motivo de ordem pública, tem prevalecido o entendimento que, para que esta se configure, são necessários:a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002 : contém o Código Civil de 1916/coordenador Cezar Peluzo - 7. ed. ver. e atual. Barueri, SP : Manole, 2013). 5. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de dano material, não amparado por título executivo, é trienal. Desse modo, no caso em tela, considerando-se a existência da actio nata, ciência do titular do direito, da inércia, do decurso do prazo e da ausência de causa suspensiva ou interruptiva, operou-se a prescrição, tendo em vista que da data do protocolo da exordial transcorreram-se mais de três anos entre o dies a quo do prazo prescricional. 6. Recurso conhecido e rejeitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a pretexto de omissão do julgado quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de ações de reparação cível, o direito de se intentar a ação judicial prescreve em três anos, conforme dogmática do art. 206, § 3º, do Código Civil. 4. A despeito de viva dissidência e polêmica acerca de ser a prescrição uma sanção à negligência ou motivo de ordem pública, tem prevalecido o entendimento que, para que esta se configure, são necessários:a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002 : contém o Código Civil de 1916/coordenador Cezar Peluzo - 7. ed. ver. e atual. Barueri, SP : Manole, 2013). 5. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de dano material, não amparado por título executivo, é trienal. Desse modo, no caso em tela, considerando-se a existência da actio nata, ciência do titular do direito, da inércia, do decurso do prazo e da ausência de causa suspensiva ou interruptiva, operou-se a prescrição, tendo em vista que da data do protocolo da exordial transcorreram-se mais de três anos entre o dies a quo do prazo prescricional. 6. Recurso conhecido e rejeitado.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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