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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140410092128APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELO DAS RÉS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1599511/SP E Nº 1551956/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA NESSE SENTIDO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA (CDC, ART. 6º, III). REPETIÇÃO DO VERTIDO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE TESE AMPLAMENTE DEBATIDA. REANÁLISE DE MÉRITO. VIA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a questão restou devidamente analisada às folhas 248/248 verso/249 e 255/261, consoante expressamente lançado no v. acórdão vergastado. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5.1. Em adição, a título de argumentação, destaque-se que, com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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