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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140410112329APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. COLISÃO LATERAL. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. CUIDADO OBJETIVO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação de regresso proposta por seguradora o qual pleiteou ressarcimento do valor gasto para reparar o prejuízo decorrente do acidente de veículo provocado pelos réus, ora embargantes. 1.1. Os réus sustentam contradição no acórdão, porquanto violou o disposto no artigo 44 do CTB. 1.2. Os embargantes alegam que não ficou comprovada a culpa no acidente, acrescentando ainda que o veículo segurado estava transitando em alta velocidade. Fazem, ainda, o prequestionamento do referido dispositivo. 2.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. 3.O referido art. 44 do CTB afirma que ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 3.1. O acórdão mencionou que não há dúvidas quanto à preferência o veículo segurado Ford Fiesta, pois, ele transitava em linha reta pela estrada, sendo a outra via de menor porte e coberta por vegetação rasteira, o que demonstra que a via principal comporta maior número de veículos. 3.2. O decisum foi claro ao dizer que ademais, o Ford Fiesta tinha preferência porque vinha pela direita do veículo do apelante, o que se pode concluir pelos danos causados na lateral esquerda do veículo segurado e na parte frontal, conforme fotos de fls. 43/45.. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 7.Portanto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), impõem-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. 8.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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