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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140410113709APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC/1973. ARTIGOS 1.333 E 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 9º, § 2º DA LEI FEDERAL 4.591/64. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1 - Cabe ao julgador expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação consoante o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Diante disso, fica atendido o prequestionamento explícito das inúmeras normas infraconstitucionais suscitadas pela apelante/embargante nas razões de decidir expostas no acórdão. 2 - Não se verifica omissão quanto aos artigos 267, VI do CPC/1973 e 1.345 do Código Civil, visto que o acórdão analisou a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante para a causa, afastando a aplicabilidade de tais dispositivos ao caso concreto sob o fundamento de que a preliminar aventada confundia-se com o mérito e com ele seria analisada, bem como pela aplicação da teoria da asserção. 3 - Também não há se falar em inobservância ao previsto nos artigos 1.333 e 1.345 do Código Civil e 9º, § 2º da Lei 4.591/64. O Colegiado não acatou a tese defensiva de que o compromissário comprador da unidade imobiliária, mesmo antes da posse direta sobre o bem, é o responsável pelas despesas condominiais. 4 - Na linha do entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT sobre o tema, o Colegiado concluiu que, em razão de o promissário comprador ter adquirido o imóvel ainda em construção, ele é responsável pelo pagamento das taxas condominiais e despesas incidentes somente após a imissão na posse direta efetiva do bem, momento em que passa a usufruir as benfeitorias colocadas à disposição do condomínio. As taxas anteriores à efetiva entrega das chaves são de responsabilidade da promitente vendedora. Por conseguinte, afastada a aplicabilidade do disposto nos arts. 1.333 e 1.345 do Código Civil e 9º, § 2º da Lei 4.591/64 à hipótese, tal como registrado na fundamentação do julgado. 5 - De acordo com o art. 1.013 do CPC/2015, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, desde que relativas ao capítulo impugnado. 6 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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