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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140610107280APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL). EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA ANALISADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não configurando via para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão, não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a modificação do decisum. 2 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, uma vez que o vício em questão está atrelado à ausência de manifestação expressa acerca de algum ponto (fático ou jurídico) aventado na causa, o que não se verifica no caso em análise. 3 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, rejeitam-se os embargos interpostos. 4 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 5 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 6 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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