TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140610144189APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. PATROCÍNIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO PATROCINADO. QUITAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA PATRONA. POSTULADOS ÉTICOS DO ADVOGADO. INFRIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DA RETENÇÃO DE VALORES. EFEITOS DO ILÍCITO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. PATROCÍNIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO PATROCINADO. QUITAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA PATRONA. POSTULADOS ÉTICOS DO ADVOGADO. INFRIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DA RETENÇÃO DE VALORES. EFEITOS DO ILÍCITO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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