TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140710031824APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TABELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pelos autores e pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes, nos autos da presente ação de conhecimento. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.3. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3.Dos embargos dos autores. 3.1. O acórdão bem asseverou que a correção monetária deveria ser realizada a partir do dia 07/10/2009 e os juros de mora a partir da citação. 3.2. Nesse sentido, o vício de contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração deve consistir em incoerência interna no ato processual. 3.3. Logo, não há que se falar em contradição no acórdão guerreado. 4.Dos embargos dos réus. 4.1. O acórdão bem asseverou acerca da responsabilidade objetiva do cartório nos presentes autos, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2009 e que se deve aplicar a lei regente à época, qual seja o artigo 22 da Lei nº 8.935/94 c/c o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 4.2. Deste modo, o aresto entendeu claramente que, por conta da responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo, bastando que se aperfeiçoe o ato lesivo, bem como a comprovação do nexo causal. 4.3. A solução dada ao caso em questão é fruto do livre convencimento dos Julgadores e estes não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 5. Erro material. 5.1. Correção de ofício. 5.2. O 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a alteração do julgado de ofício e, deste modo, havendo equívoco no dispositivo do acórdão, consubstanciado em mero erro material, impõe-se a sua corrigenda. 5.3. Portanto, cumpre sanar o defeito material, para promover a necessária retificação do dispositivo do acórdão, para que conste o seguinte teor: Dou parcial provimento ao recurso dos autores para reformar a sentença, fixando em R$ 222.715,13 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e quinze reais e treze centavos). 6.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TABELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pelos autores e pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes, nos autos da presente ação de conhecimento. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.3. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3.Dos embargos dos autores. 3.1. O acórdão bem asseverou que a correção monetária deveria ser realizada a partir do dia 07/10/2009 e os juros de mora a partir da citação. 3.2. Nesse sentido, o vício de contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração deve consistir em incoerência interna no ato processual. 3.3. Logo, não há que se falar em contradição no acórdão guerreado. 4.Dos embargos dos réus. 4.1. O acórdão bem asseverou acerca da responsabilidade objetiva do cartório nos presentes autos, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2009 e que se deve aplicar a lei regente à época, qual seja o artigo 22 da Lei nº 8.935/94 c/c o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 4.2. Deste modo, o aresto entendeu claramente que, por conta da responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo, bastando que se aperfeiçoe o ato lesivo, bem como a comprovação do nexo causal. 4.3. A solução dada ao caso em questão é fruto do livre convencimento dos Julgadores e estes não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 5. Erro material. 5.1. Correção de ofício. 5.2. O 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a alteração do julgado de ofício e, deste modo, havendo equívoco no dispositivo do acórdão, consubstanciado em mero erro material, impõe-se a sua corrigenda. 5.3. Portanto, cumpre sanar o defeito material, para promover a necessária retificação do dispositivo do acórdão, para que conste o seguinte teor: Dou parcial provimento ao recurso dos autores para reformar a sentença, fixando em R$ 222.715,13 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e quinze reais e treze centavos). 6.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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