TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140710056204APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. No caso em tela, discute-se a reparação pelos danos materiais e morais enfrentados pela parte embargada por ocasião da queda de uma placa de ferro em seu pé direito enquanto encontrava-se no estabelecimento comercial da empresa embargante. 3.Aora embargante decota partes do julgado para alegar omissão e não se atêm ao raciocínio construído pelo acórdão que consignou expressamente em suas razões os argumentos que levaram ao não provimento do apelo interposto. 4. O acórdão concluiu que a parte embargada suportou danos de ordem imaterial que devem ser devidamente compensados. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão no aresto vergastado. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 6. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. No caso em tela, discute-se a reparação pelos danos materiais e morais enfrentados pela parte embargada por ocasião da queda de uma placa de ferro em seu pé direito enquanto encontrava-se no estabelecimento comercial da empresa embargante. 3.Aora embargante decota partes do julgado para alegar omissão e não se atêm ao raciocínio construído pelo acórdão que consignou expressamente em suas razões os argumentos que levaram ao não provimento do apelo interposto. 4. O acórdão concluiu que a parte embargada suportou danos de ordem imaterial que devem ser devidamente compensados. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão no aresto vergastado. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 6. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
08/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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