TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140710075759APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar contradição no julgado, diante do entendimento de que inobstante aplicação da tabela prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74, houve equívoco quanto à interpretação correta da lei no caso de invalidez permanente parcial incompleta. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão proferido foi claro ao explanar que a questão objeto de apelação já foi definida como precedente vinculante no STJ (REsp 1.246.432/RS). 3.1. No caso de invalidez permanente, o pagamento será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (art. 3º, II, Lei n. 6.194/74). 3.2. Se a vítima padecer de invalidez permanente completa, deve ser aplicada a proporcionalidade estabelecida na tabela da Lei n. 11.945/09, ou seja, 70%, 50%, 25% ou 10% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dependendo da gravidade da lesão (art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74). 4. No caso, o laudo do perito judicial juntado aos autos constatou a incapacidade parcial permanente do embargado, com perda de 70% (setenta por cento) baseada na tabela do art. 3º, II, Lei n. 6.194/74. Assim, mostra-se inviável o desejado pelas embargantes, para que em um momento inicial se aplique o percentual de 70% (setenta por cento) e em seguida o valor obtido com essa incidência seja reduzido em 70% (setenta por cento), pois isso implicaria em pagamento abaixo do previsto na legislação que regulamenta o seguro DPVAT, além de ser contrária à prova produzida nos autos. 5. Através de uma simples leitura verifica-se que o acórdão embargado não se encontra contraditório, tendo julgado conforme a sede recursal interposta. 4.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelas embargantes, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar contradição no julgado, diante do entendimento de que inobstante aplicação da tabela prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/74, houve equívoco quanto à interpretação correta da lei no caso de invalidez permanente parcial incompleta. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão proferido foi claro ao explanar que a questão objeto de apelação já foi definida como precedente vinculante no STJ (REsp 1.246.432/RS). 3.1. No caso de invalidez permanente, o pagamento será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (art. 3º, II, Lei n. 6.194/74). 3.2. Se a vítima padecer de invalidez permanente completa, deve ser aplicada a proporcionalidade estabelecida na tabela da Lei n. 11.945/09, ou seja, 70%, 50%, 25% ou 10% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dependendo da gravidade da lesão (art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74). 4. No caso, o laudo do perito judicial juntado aos autos constatou a incapacidade parcial permanente do embargado, com perda de 70% (setenta por cento) baseada na tabela do art. 3º, II, Lei n. 6.194/74. Assim, mostra-se inviável o desejado pelas embargantes, para que em um momento inicial se aplique o percentual de 70% (setenta por cento) e em seguida o valor obtido com essa incidência seja reduzido em 70% (setenta por cento), pois isso implicaria em pagamento abaixo do previsto na legislação que regulamenta o seguro DPVAT, além de ser contrária à prova produzida nos autos. 5. Através de uma simples leitura verifica-se que o acórdão embargado não se encontra contraditório, tendo julgado conforme a sede recursal interposta. 4.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelas embargantes, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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