TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140710168066APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 489, § 1º, VI, CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATO PROCESSUAL PERFEITO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO IDENTIFICADOS. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2016. 2. Consoante o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 489, caracteriza a omissão prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, ambos do atual Código de Processo Civil, a decisão judicial cuja fundamentação deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. Não se aplica a disciplina inserta no artigo 489, § 1º, inciso VI, na forma prevista no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, quando o princípio de fundamentação inserto na referida legislação não orientou a formação da sentença e tampouco a apelação interposta sob a vigência da norma revogada, sob pena de a Lei nova alcançar ato processual consolidado. 4. A alegação de omissão, inclusive com viés do conceito de fundamentação externado no artigo 489, § 1º, VI, do CPC/2015, deve guardar estreita relação de dialeticidade com os fundamentos dos atos praticados anteriormente, consubstanciados nos elementos que orientaram a formação da sentença e, conseguintemente, aqueles externados no apelo. É ônus da parte, para os fins do disposto no referido artigo, identificar os fundamentos determinantes sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. 5. Embora o embargante se esforcem em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vícios suscetíveis de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 489, § 1º, VI, CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATO PROCESSUAL PERFEITO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO IDENTIFICADOS. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2016. 2. Consoante o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 489, caracteriza a omissão prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, ambos do atual Código de Processo Civil, a decisão judicial cuja fundamentação deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. Não se aplica a disciplina inserta no artigo 489, § 1º, inciso VI, na forma prevista no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, quando o princípio de fundamentação inserto na referida legislação não orientou a formação da sentença e tampouco a apelação interposta sob a vigência da norma revogada, sob pena de a Lei nova alcançar ato processual consolidado. 4. A alegação de omissão, inclusive com viés do conceito de fundamentação externado no artigo 489, § 1º, VI, do CPC/2015, deve guardar estreita relação de dialeticidade com os fundamentos dos atos praticados anteriormente, consubstanciados nos elementos que orientaram a formação da sentença e, conseguintemente, aqueles externados no apelo. É ônus da parte, para os fins do disposto no referido artigo, identificar os fundamentos determinantes sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. 5. Embora o embargante se esforcem em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vícios suscetíveis de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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