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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140910086323APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado, já que tal tipo de recurso não se presta a reexame de teses fáticas ou jurídicas atinentes ao mérito da lide. 2. A intimação pessoal prévia da parte autora para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento de determinação de emenda não se mostra necessária, eis que à época do proferimento da decisão recorrida, vigia o Código de Processo Civil/1973, o qual estabelece que a referida intimação somente se dá quando há negligência (art. 267, inciso II) ou abandono da causa (art. 267, inciso III) pelo autor, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, o que não se confunde com a hipótese dos autos. 3. No caso em apreço, o processo foi extinto com base nos artigos 284, Parágrafo Único, c/c art. 267, inciso I, ou seja, indeferimento da petição inicial, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283 do CPC/1973, o que não se confunde com negligência da parte (art. 267, inciso II), abandono da causa (art. 267, inciso III), ausência de pressupostos processuais (art. 267, inciso IV) e ausência de condições da ação (art. 267, inciso VI). 4. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, porém rejeitado.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS