TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140910086323APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado, já que tal tipo de recurso não se presta a reexame de teses fáticas ou jurídicas atinentes ao mérito da lide. 2. A intimação pessoal prévia da parte autora para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento de determinação de emenda não se mostra necessária, eis que à época do proferimento da decisão recorrida, vigia o Código de Processo Civil/1973, o qual estabelece que a referida intimação somente se dá quando há negligência (art. 267, inciso II) ou abandono da causa (art. 267, inciso III) pelo autor, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, o que não se confunde com a hipótese dos autos. 3. No caso em apreço, o processo foi extinto com base nos artigos 284, Parágrafo Único, c/c art. 267, inciso I, ou seja, indeferimento da petição inicial, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283 do CPC/1973, o que não se confunde com negligência da parte (art. 267, inciso II), abandono da causa (art. 267, inciso III), ausência de pressupostos processuais (art. 267, inciso IV) e ausência de condições da ação (art. 267, inciso VI). 4. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, porém rejeitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado, já que tal tipo de recurso não se presta a reexame de teses fáticas ou jurídicas atinentes ao mérito da lide. 2. A intimação pessoal prévia da parte autora para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento de determinação de emenda não se mostra necessária, eis que à época do proferimento da decisão recorrida, vigia o Código de Processo Civil/1973, o qual estabelece que a referida intimação somente se dá quando há negligência (art. 267, inciso II) ou abandono da causa (art. 267, inciso III) pelo autor, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, o que não se confunde com a hipótese dos autos. 3. No caso em apreço, o processo foi extinto com base nos artigos 284, Parágrafo Único, c/c art. 267, inciso I, ou seja, indeferimento da petição inicial, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283 do CPC/1973, o que não se confunde com negligência da parte (art. 267, inciso II), abandono da causa (art. 267, inciso III), ausência de pressupostos processuais (art. 267, inciso IV) e ausência de condições da ação (art. 267, inciso VI). 4. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, porém rejeitado.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS