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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140910198144APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. CPC, ART. 462. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, pode ser alegado em sede de embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, mesmo após o julgamento da apelação. Precedentes STJ. 2.1.No particular, a decisão do Conselho Superior da SUSEP de continuidade da liquidação extrajudicial da seguradora embargante, por mais 6 meses, além de não influir no julgamento, sequer pode ser tratada como superveniente, porque é anterior ao julgamento da apelação (CPC, art. 397). 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que o simples fato de a empresa embargante se encontrar em liquidação extrajudicial não enseja, por si só, a concessão de tal benesse, bem assim no tocante à possibilidade de incidência de juros e correção sobre o valor devido a título de seguro de vida, porquanto o art. 18 da Lei n. 6.024/74 tem o condão de suspender tais consectários apenas nos processos que impliquem efetiva constrição do patrimônio da empresa, o que não é o caso dos autos (ação de conhecimento). 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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