TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20140910227673APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ SEGURADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO NÃO ADENTROU NO MÉRITO DO CASO CONCRETO. NÃO SEGUIU PROPORCIONALIDADE LEGAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. SINISTRO APÓS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08 NA LEI N. 6.194/74. OMISSÃO. LESÃO MODERADA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há que se falar em omissão ou contradição do julgado, uma vez que houve a análise das questões postas pelo recorrente no recurso precedente, bem como a exposição de fundamentação adequada para o caso concreto, infere-se que o autor, ora apelado foi vítima de acidente automobilístico no dia 28 de junho de 2012, sofrendo fratura exposta da tíbia esquerda e, submetido a fixação externa da bacia e fixação externa de tíbia esquerda, ficando com seqüelas, com dor em MIE e incapacidade de deambular, conforme ocorrência policial e documentos e laudo de lesões corporais, sendo que o sinistro ocorreu após as alterações promovidas pela Medida Provisória 451/08 na Lei nº 6.194/74, de forma que deve-se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ SEGURADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO NÃO ADENTROU NO MÉRITO DO CASO CONCRETO. NÃO SEGUIU PROPORCIONALIDADE LEGAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. SINISTRO APÓS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08 NA LEI N. 6.194/74. OMISSÃO. LESÃO MODERADA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há que se falar em omissão ou contradição do julgado, uma vez que houve a análise das questões postas pelo recorrente no recurso precedente, bem como a exposição de fundamentação adequada para o caso concreto, infere-se que o autor, ora apelado foi vítima de acidente automobilístico no dia 28 de junho de 2012, sofrendo fratura exposta da tíbia esquerda e, submetido a fixação externa da bacia e fixação externa de tíbia esquerda, ficando com seqüelas, com dor em MIE e incapacidade de deambular, conforme ocorrência policial e documentos e laudo de lesões corporais, sendo que o sinistro ocorreu após as alterações promovidas pela Medida Provisória 451/08 na Lei nº 6.194/74, de forma que deve-se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria julgada, em face da apresentação de teses inéditas pela parte embargante, que não foram suscitadas no momento oportuno 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no recurso. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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