TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20141010100766APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DUM PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO. CARACTERIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO CITRA PETITA. INVIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA.INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PARCELA VERTIDA POR OCASIÃO DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO. NATUREZA. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANOS MORAIS. MORA DO CESSIONÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DOS CEDENTES EM CADASTRO RESTRITIVO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. CULPA. RESPONSABILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DUM PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO. CARACTERIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO CITRA PETITA. INVIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA.INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PARCELA VERTIDA POR OCASIÃO DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO. NATUREZA. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANOS MORAIS. MORA DO CESSIONÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DOS CEDENTES EM CADASTRO RESTRITIVO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. CULPA. RESPONSABILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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