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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20141110034838APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar contradição, omissão e obscuridade em acórdão que deu parcial provimento ao apelo da embargante para reduzir a sua condenação em danos morais, diante da recusa ao fornecimento de medicamento para tratamento de câncer de beneficiária de plano de saúde, e para reduzir o valor dos honorários advocatícios devidos à parte autora. 2. Em que pesem os argumentos da embargante, não há que se falar em contradição do acórdão, porquanto ao analisar a questão dos honorários, o aresto reduziu o montante, tendo consignado que a fixação da verba honorária deve se dar de acordo com aapreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que ainda que o contrato firmado entre as partes preveja a exclusão de cobertura de tratamento experimental e de procedimentos médicos que não constem do rol da ANS, certo é que se deve garantir o tratamento adequado à doença, objeto de cobertura. 2.2. Oaresto esclarece também que a recusa indevida de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 3. Dessa maneira, por meio de uma simples leitura do acórdão embargado, é possível concluir que não existe contradição, omissão ou obscuridade. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. 4. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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