TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110038662APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIBULAR. ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO ANTERIORMENTE APROVADO. DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES INVOCADAS NO APELO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo, atinentes ao pedido de compensação por danos morais, e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, não há que se falar em omissão no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e a majoração do valor arbitrado a esse título por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. A despeito de a insurgência da parte quanto aos alegados danos materiais ter sido manifestada de forma inadequada em seu apelo, uma vez que inserida em campo relativo às supostas causas da violação aos direitos da personalidade, a fim de evitar qualquer prejuízo, a omissão quanto à apreciação dos aludidos danos merece ser sanada. 4. O retorno aos estudos por meio de freqüência em curso preparatório após ato de exclusão de vestibular, quando poderia estudar sozinho, decorre de opção do próprio estudante. Com efeito, ainda que não houvesse o erro na divulgação do resultado do vestibular, tal custo ocorreria, de modo que a Instituição de Ensino Superior não deve ser compelida ao respectivo ressarcimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIBULAR. ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO ANTERIORMENTE APROVADO. DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES INVOCADAS NO APELO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Apreciados os temas discutidos no processo, atinentes ao pedido de compensação por danos morais, e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, não há que se falar em omissão no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e a majoração do valor arbitrado a esse título por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. A despeito de a insurgência da parte quanto aos alegados danos materiais ter sido manifestada de forma inadequada em seu apelo, uma vez que inserida em campo relativo às supostas causas da violação aos direitos da personalidade, a fim de evitar qualquer prejuízo, a omissão quanto à apreciação dos aludidos danos merece ser sanada. 4. O retorno aos estudos por meio de freqüência em curso preparatório após ato de exclusão de vestibular, quando poderia estudar sozinho, decorre de opção do próprio estudante. Com efeito, ainda que não houvesse o erro na divulgação do resultado do vestibular, tal custo ocorreria, de modo que a Instituição de Ensino Superior não deve ser compelida ao respectivo ressarcimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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