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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110142277APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AO MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO NOV. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCABÍVEL RESCISÃO DO CONTRATO. OBRA CONCLUÍDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTENTE O ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE COMO FORMA DE JUSTIFICAR AS REAIS RAZÕES DO PEDIDO. FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO (ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL); PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS (ART. 421, DO CÓDIGO CIVIL), PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO FIXAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE CONTRARIA. NÃO HOUVE AUDIÊNCIA, PRODUÇÃO DE PROVAS E NEM OUTRO TRABALHO RELEVANTE. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS E SUPRIR A OMISSÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 8. Não se aplica à espécie, conforme pretendido pela ré, a teoria do adimplemento substancial, porquanto, em relação à fornecedora, a própria prestação principal, isto é, a entrega do imóvel, não foi cumprida. 9. Condenada a ré à devolução dos valores vertidos, os honorários devem ser fixados atendido o comando do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, atento às respectivas alíneas, cuja hipótese recomenda a aplicação do percentual mínimo ali previsto, isto é, 10% sobre o valor da condenação, haja vista tratar-se de demanda que não exigiu esforço além do ordinário dos advogados. 10. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO e REJEITADO eis que ausentes as omissões e contradições alegadas.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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