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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110174019APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA MINERAÇÃO DE MOEDAS DIGITAIS.PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos autores para redimensionar a verba honorária, bem como parcial provimento ao apelo dos réus, para excluir da condenação a fixação por danos morais, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1. Alegação de omissão e contradição no acórdão. 1.2. Em suas alegações sustenta omissão em relação a não aplicação dos arts. 62, 46, 485 da Lei nº 13.105/2015, o art. 5º, LV da CF, bem como todos os motivos que levaram a aplicação das normas do CDC. 1.3. Alega violação aos artigos 2º e 7º da Lei nº 9784/99; Arts. 6º, 81, 95 do CDC e art. 5º da CF, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.2.3. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.Quanto às omissões alegadas, não assiste razão o embargante. 3.1. O julgador somente deverá enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, de modo que o não pronunciamento sobre determinada alegação, que não modifique o entendimento firmado, não caracteriza omissão. 3.2. O aresto foi claro ao entender que os autores, ao aderirem ao esquema de pirâmide financeira, contribuíram com o ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que, de uma forma ou de outra, pretendiam ganhos fáceis. 3.3. Assim, ao colacionar no voto trecho da sentença, o decisium motivou o ato ilícito praticado pelas partes. 3.4. Deste modo, não há que se falar em contrariedade e sequer em omissão, como alegado pelo embargante. 4.O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 4.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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