main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110176418APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA. EXCESSO NO DEVER DE INFORMAR. PONDERAÇÃO COM DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIDA PRIVADA, NOME, HONRA, IMAGEM. ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SE CADA LITIGANTE FOR EM PARTE VENCIDO E VENCEDOR, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Apesar de alegada a existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise. 3 - A ré/embargante pretende a modificação do acórdão prolatado ao argumento de existência de contradição porquanto não observada a petição de fl. 138 (elemento externo à decisão combatida), o que, como visto, não se mostra viável por meio do presente instrumento recursal. 4 - Além disso, depreende-se do art. 85, §2º, do CPC, a existência de parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais (sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) e, considerando que o autor/embargado pretendeu a condenação da ré/embargante a uma obrigação de fazer (retirada de registro, menção ou insinuação com seu nome, imagem ou quaisquer outros dados que remetessem à sua pessoa, especialmente os que contém expressões injuriosas) e a uma obrigação de pagar (indenização por danos materiais e por danos morais), tendo logrado êxito, na instância a quo, quanto aos pedidos relacionados à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, os honorários de sucumbência deveriam ter sido integralmente fixados sobre o valor da condenação. 4.1 - Tendo em vista que apenas o autor recorreu oportunamente em relação à matéria em questão e que o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso operada a unificação do parâmetro utilizado para fins de fixação dos honorários de sucumbência, a estipulação de percentual respeitado o limite o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ensejaria reformatio in pejus em desfavor do autor, o que não é permitido, salvo se a parte adversa tivesse recorrido da mesma matéria, impossibilitando, assim, a utilização do valor da condenação como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais. 4.2 - Considerando que a ré, ora embargante, foi condenada em relação aos pedidos atinentes à obrigação de fazer e à indenização por danos morais e que, quanto à obrigação de fazer, a aferição de seu proveito econômico se tornaria uma tarefa hercúlea, tanto para as partes quanto para o julgador, tendo em vista estarmos lidando com um direito de personalidade, cuja extensão é difícil de ser mensurada, o parâmetro em menção também não poderia ser aplicado para fins de fixação dos honorários, mostrando-se o valor da causa como melhor critério a ser aplicado ao caso posto em análise, motivo pelo qual não merece amparo a irresignação da embargante. 5 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão