TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110188480APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EMPRESA TRANSPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARGA TRANSPORTADA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. PERDA DA MERCADORIA TRANSPORTADA. DESFALQUE PATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELO PROPRIETÁRIO DA CARGA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO. COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA COM OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPASSE À PROPRIETÁRIA DA MERCADORIA PERDIDA. ATUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. POSTULAÇÃO. RECONHECIMENTO. ASSIMILAÇÃO PELA TRANSPORTADORA. TRANSPOSIÇÃO DO ÔNUS À SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. REGULAÇÃO NORMATIVA. OBRIGAÇÃO. IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE. SINISTRO LIQUIDADO. ALFORRIA DA SEGURADORA. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO RECURSO E RESOLVIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE APELO POR PARTE DO EMBARGANTE. TRANSITO EM JULGADO DAS QUESTÕES RESOLVIDAS. SUSCITAÇÃO VIA DE EMBARGOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deveria, se o caso, ter sido ventilada no momento próprio, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questões que efetivamente não poderia resolver. 3. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissintonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 4. Silenciando a parte ré quanto à resolução empreendida pela sentença na parte em que a condenara a indenizar a parte autora, enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada em relação à sua pessoa, tornando inviável que, resolvido apelo interposto por aquela a quem denunciara à lide, resultando na rejeição da pretensão formulada na lide secundária, ventile a subsistência de omissão permeando o acórdão por não ter se pronunciado sobre questões que restaram prejudicadas ao ser rejeitada a denunciação formulada e que teriam ter sido devolvidas a reexame pela própria denunciante. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EMPRESA TRANSPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARGA TRANSPORTADA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. PERDA DA MERCADORIA TRANSPORTADA. DESFALQUE PATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELO PROPRIETÁRIO DA CARGA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO. COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA COM OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPASSE À PROPRIETÁRIA DA MERCADORIA PERDIDA. ATUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. POSTULAÇÃO. RECONHECIMENTO. ASSIMILAÇÃO PELA TRANSPORTADORA. TRANSPOSIÇÃO DO ÔNUS À SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. REGULAÇÃO NORMATIVA. OBRIGAÇÃO. IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE. SINISTRO LIQUIDADO. ALFORRIA DA SEGURADORA. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO RECURSO E RESOLVIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE APELO POR PARTE DO EMBARGANTE. TRANSITO EM JULGADO DAS QUESTÕES RESOLVIDAS. SUSCITAÇÃO VIA DE EMBARGOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deveria, se o caso, ter sido ventilada no momento próprio, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questões que efetivamente não poderia resolver. 3. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissintonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 4. Silenciando a parte ré quanto à resolução empreendida pela sentença na parte em que a condenara a indenizar a parte autora, enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada em relação à sua pessoa, tornando inviável que, resolvido apelo interposto por aquela a quem denunciara à lide, resultando na rejeição da pretensão formulada na lide secundária, ventile a subsistência de omissão permeando o acórdão por não ter se pronunciado sobre questões que restaram prejudicadas ao ser rejeitada a denunciação formulada e que teriam ter sido devolvidas a reexame pela própria denunciante. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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