TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110207655APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que versa sobre pedido de revisão do percentual referentes a taxas de administração e rescisão contratual em razão de vício com devolução de valores pagos. 2.O embargante alega contradição no aresto, porquanto ao tempo em que considera a relação entre as partes como relação de consumo, nega a inversão do ônus da prova argumentando não ser a parte hipossuficiente. 2.1. Aduz que indicou as provas que não teria condições de produzir, quando da interposição das razões de apelação. 2.2. Aduz que o decisum não se manifestou quanto a possibilidade de erro de informação ou de vício de consentimento no momento da contratação. 2.3. Requer o prequestionamento. 3. O acórdão mencionou que a embargante requereu, genericamente, a inversão do ônus da prova, sem especificar qual seria a prova que ela não teria condições de produzir, por ser hipossuficiente, inclusive, a embargante ajuizou Ação de Exibição de Documentos, tendo seu pleito parcialmente ali reconhecido. 3.1. O aresto asseverou que, não há nos autos elementos que demonstrem que a autora foi induzida a erro no momento da contratação, pois o documento de Proposta de Inscrição de Plano de Previdência Privada, consta a informação de que a embargante recebeu o documento intitulado de seus direitos e obrigações contendo o material explicativo e o regulamento. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que versa sobre pedido de revisão do percentual referentes a taxas de administração e rescisão contratual em razão de vício com devolução de valores pagos. 2.O embargante alega contradição no aresto, porquanto ao tempo em que considera a relação entre as partes como relação de consumo, nega a inversão do ônus da prova argumentando não ser a parte hipossuficiente. 2.1. Aduz que indicou as provas que não teria condições de produzir, quando da interposição das razões de apelação. 2.2. Aduz que o decisum não se manifestou quanto a possibilidade de erro de informação ou de vício de consentimento no momento da contratação. 2.3. Requer o prequestionamento. 3. O acórdão mencionou que a embargante requereu, genericamente, a inversão do ônus da prova, sem especificar qual seria a prova que ela não teria condições de produzir, por ser hipossuficiente, inclusive, a embargante ajuizou Ação de Exibição de Documentos, tendo seu pleito parcialmente ali reconhecido. 3.1. O aresto asseverou que, não há nos autos elementos que demonstrem que a autora foi induzida a erro no momento da contratação, pois o documento de Proposta de Inscrição de Plano de Previdência Privada, consta a informação de que a embargante recebeu o documento intitulado de seus direitos e obrigações contendo o material explicativo e o regulamento. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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