TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110247337APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ISENÇÃO INTEGRAL DE O CONSUMIDOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REPARAÇÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração, opostos a pretexto de sanar omissão no julgado, quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considerava inúteis ou protelatórias, as quais acabariam por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. 4. A relação travada nos autos subsume-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que o CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. 5. Muito embora o ônus probatório, nas relações de consumo, seja transferida ao fornecedor, no cotejo dos autos e conforme relatado em sentença, extrai-se que o veículo segurado não permaneceu avariado na estrada. Em verdade, o automóvel foi religado, conduzido a um posto de gasolina, onde foi trocado o combustível e, depois, possibilitada a conclusão da viagem. 6. A despeito da regra de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, a este não fica isento, de forma integral, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. No que diz respeito à falha na prestação do serviço, não há nos autos nenhum elemento que evidencie ter a autora/embargante direito à reparação material, pois não houve a comprovação de despesas financeiras decorrentes da conduta da ré/embargada. Ademais, a cobertura securitária manteve-se em pleno vigor, em todo o período contratado, não havendo em que se falar em devolução do valor pago a título de prêmio securitário. 8. Embargos conhecidos, porém rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ISENÇÃO INTEGRAL DE O CONSUMIDOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REPARAÇÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração, opostos a pretexto de sanar omissão no julgado, quando estiverem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, ambos do NCPC. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considerava inúteis ou protelatórias, as quais acabariam por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. 4. A relação travada nos autos subsume-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que o CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. 5. Muito embora o ônus probatório, nas relações de consumo, seja transferida ao fornecedor, no cotejo dos autos e conforme relatado em sentença, extrai-se que o veículo segurado não permaneceu avariado na estrada. Em verdade, o automóvel foi religado, conduzido a um posto de gasolina, onde foi trocado o combustível e, depois, possibilitada a conclusão da viagem. 6. A despeito da regra de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, a este não fica isento, de forma integral, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. No que diz respeito à falha na prestação do serviço, não há nos autos nenhum elemento que evidencie ter a autora/embargante direito à reparação material, pois não houve a comprovação de despesas financeiras decorrentes da conduta da ré/embargada. Ademais, a cobertura securitária manteve-se em pleno vigor, em todo o período contratado, não havendo em que se falar em devolução do valor pago a título de prêmio securitário. 8. Embargos conhecidos, porém rejeitados.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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