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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110311792APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRENTES. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA CAUSA MADURA. NOVA ANÁLISE DOS APELOS. REAJUSTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO PROPOSTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO CASSADO. APELOS REANALISADOS. 1. Observando os autos, resta claro que o acórdão não só não analisou a questão posta na Inicial e na apelação, como fez análise de causa de pedir e pedidos inexistentes. 2. Assim, evidente que o acórdão não só é omisso e contraditório, como o julgado é ultra petita. 3. Aplicada a Teoria da Causa Madura em observância aos princípios da celeridade, economia processual e da eficiência. 4. Apelo do réu 4.1. Nos termos do art. 3º da Lei 10.192/2001 e do art. 40 da Lei 8.666/93, o reajuste rito deve estar previsto no edital e na lei, só pode ser feito anualmente e seu termo inicial é a apresentação da proposta ou do orçamento. 4.2. Curvo-me ao entendimento pacificado desta eg. Corte, no sentido de que o contratante não pode ser prejudicado, e a Administração enriquecer ilicitamente através da não atualização dos contratos. 4.3. Desta forma, o termo inicial para reajuste do contrato administrativo é a data da apresentação da proposta. Precedentes. 4.4. Conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 20.611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10/06/2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30/06/2015), vê-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Logo, nos casos em que ainda não houve a inscrição do crédito em precatório, a atualização monetária dos débitos deve continuar sendo feita pelo índiceoficial da poupança, até que ocorra a efetiva inscrição do crédito, aplicando-se após, o IPCA-E. 5. Apelo do autor 5.1. Os honorários fixados na sentença não observam os critérios estabelecidos em lei, nem valoriza o trabalho do advogado, tratando-se de valor irrisório. 5.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos contra sentença publicada após 18/3/2016 deverão ter os honorários sucumbenciais majorados. 5.3. Honorários majorados. Aplicação dos critérios do Código de Processo Civil. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito infringente. Nulidade reconhecida. 7. Aplicada a Teoria da Causa Madura, apelos analisados. Recursos conhecidos. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor provida. Sentença reformada tão somente quanto à correção monetária e para majorar os honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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