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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110321710APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matérias com argumentos já afastados na fundamentação, por força do disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, ante o cumprimento substancial do contrato e inadimplência mínima das obrigações do promitente vendedor, impõe-se limitações ao exercício do direito potestativo de rescindir previsto no art. 475 do Código Civil. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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