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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110351796APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMISSÃO DECORRETAGEM. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em apelação, que negou provimento aos apelos interpostos. 1.1. Recurso aviado sob a alegação de contradição quanto ao tema comissão de corretagem abordada no acórdão proferido. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Acontradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4. No caso não há contradiçãono acórdão proferido, uma vez que a mera indagação feita pelo eminente vogal, Desembargador Sandoval Oliveira, foi apenas a título de discussão com os demais pares e não veio a integrar o dispositivo do referido acórdão, que se manteve íntegro ao negar provimento a ambos os apelos interpostos pelas partes. 4.1. Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo restou mantida em todos os seus pontos, inclusive no tópico referente à comissão de corretagem, ao entendimento de que não é devida pela embargante. 5. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há o aludido vício no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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