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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110380458APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR PRINCIPAL PAGO. DISCUSSÃO SOBRE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO SOBRE CONSIDERAÇÃO DE IMPORTE JÁ PAGO. VALORES A SEREM CONSIDERADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos pelo apelante, sustentando que houve omissão por ter o acórdão se calado quanto ao pagamento extrajudicial já acrescido de correção monetária. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto o valor efetivo a ser pago deverá ser verificado em cumprimento de sentença, com os cálculos que observem os preceitos declinados no dispositivo do r. acórdão e, caso, já tenha havido algum pagamento, o embargante deverá apresentar o comprovante deste em momento oportuno para o devido abatimento. 4. Os argumentos expostos pelo recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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