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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110380554APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - Na hipótese, ofato de se reconhecer no julgado que a ação para cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos, mas que, no caso, a prescrição para ajuizamento da ação ainda não havia se operado por ser o autor/embargado pessoa absolutamente incapaz, na forma do art. 198, I c/c art. 3º do CC/02, não caracteriza declaração contraditória, pois não há colidência entre as razões de decidir e a conclusão. 3 - Por expressa determinação legal (art. 198, I, do Código Civil), a incapacidade do agente obsta o começo do prazo prescricional, não existindo ressalva de hipótese em que a prescrição recomeçaria a correr mesmo perdurando a incapacidade e havendo nomeação de curador. Assim, irrelevante, para o caso, a nomeação de curador que o represente em processo de interdição. 4 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Não concordando com o acórdão objeto do recurso, deve a embargante se valer dos meios próprios para buscar o reexame das matérias julgadas. 5 - A princípio, não há qualquer erro processual (erro material, omissão, contradição, obscuridade) no presente acórdão passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, com vistas a aperfeiçoar o julgado. O que a embargante alega em linhas transversas poderia ser considerado erro judicial (error in judicando) cujo intento de reforma, entretanto, desafia recurso específico. 6 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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