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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110393459APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. APLICAÇÃO DO CDC. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA A INCAPACIDADE DE 100% PARA O SERVIÇO MILITAR. APÓLICE. COBERTURA DE ATÉ 100% EM CASO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. ALEGADA NECESSIDADE APLICAÇÃO TABELA GRADAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO DA SUA EXISTÊNCIA (ART. 373,II/CPC). CLÁUSULAS LIMITADORAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE DESTAQUE (ART. 54,§4º/CDC). PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade a questão e se manifestou sobre todas as teses pertinentes para a elucidação da questão. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses argüidas pela parte, quando, em tese, os argumentos alinhavados não forem capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV, NCPC). A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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