TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110438136APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Os requisitos de interposição do recurso de Embargos de Declaração não se confundem com a omissão ou a obscuridade ou a contradição a ser demonstrada, em sede meritória. Basta, à luz da Teoria da Asserção, para fins de juízo de admissibilidade, que o recorrente aponte os possíveis vícios, os quais serão analisados no mérito do recurso. 2.Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3.Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de omissão. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5.Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REQUISITOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Os requisitos de interposição do recurso de Embargos de Declaração não se confundem com a omissão ou a obscuridade ou a contradição a ser demonstrada, em sede meritória. Basta, à luz da Teoria da Asserção, para fins de juízo de admissibilidade, que o recorrente aponte os possíveis vícios, os quais serão analisados no mérito do recurso. 2.Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3.Mostrando-se claras as razões do julgado, mediante o qual o Colegiado se pronunciou sobre os fatos ventilados pelas partes, cotejando-os com os direitos vindicados, de modo a enfrentar as alegações levantadas - tudo à luz do efetivo contraditório - repele-se hipótese de omissão. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5.Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido. Embargos declaratórios não providos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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