TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110539812APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AQUISIÇÃO DE UM DOS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - É certo que o setor de auditoria dos planos de saúde pode avaliar os procedimentos solicitados pelos médicos, afastando a necessidade de materiais em quantidade exagerada ou que não guardem nenhuma relação com o procedimento pretendido ou que não sejam autorizados pelos órgãos reguladores. Contudo, os planos de saúde não podem interferir na proposta terapêutica indicada pelo médico assistente sob pena de interferir arbitrariamente na relação médico-paciente em campo que não lhe diz respeito. Cabe ao médico assistente, após criteriosa avaliação do paciente, informar seu diagnóstico, prognóstico e terapêutica, sendo que esse, após suficientemente informado, deve escolher o caminho a ser tomado segundo seus princípios e seu conceito de bem-estar. 3 - Na hipótese, o médico assistente solicitou procedimento de cirurgia de coluna minimamente invasiva para o autor/embargado, considerando sua idade e seu quadro clínico, cuja conduta cirúrgica foi devidamente aceita pelo enfermo. Ademais, a cirurgia solicitada pelo autor/embargado está devidamente prevista no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, bem como os materiais solicitados pelo médico estão devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Desse modo, a negativa da ré/embargante em fornecer os materiais solicitados pelo médico assistente se mostrou ilícita. 4 - Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora em autorizar cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado, é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica (STJ AgInt no AREsp 1032734/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). 5 - A indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exagerada ou desproporcional com a conduta ilícita praticada pela ré/embargante, mormente se se considerar a condição pessoal do autor/embargado, pessoa idosa, com dores incapacitantes e com comorbidades, o que indicava uma cirurgia menos invasiva, cujos materiais foram negados por ato da ré/embargante. 6 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pela embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 7 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 8 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 9 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 10 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão da embargante alegar omissões inexistentes, estando todos os pontos mencionados contidos expressamente no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 11 - Embargos de declaração conhecidos e não providos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AQUISIÇÃO DE UM DOS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - É certo que o setor de auditoria dos planos de saúde pode avaliar os procedimentos solicitados pelos médicos, afastando a necessidade de materiais em quantidade exagerada ou que não guardem nenhuma relação com o procedimento pretendido ou que não sejam autorizados pelos órgãos reguladores. Contudo, os planos de saúde não podem interferir na proposta terapêutica indicada pelo médico assistente sob pena de interferir arbitrariamente na relação médico-paciente em campo que não lhe diz respeito. Cabe ao médico assistente, após criteriosa avaliação do paciente, informar seu diagnóstico, prognóstico e terapêutica, sendo que esse, após suficientemente informado, deve escolher o caminho a ser tomado segundo seus princípios e seu conceito de bem-estar. 3 - Na hipótese, o médico assistente solicitou procedimento de cirurgia de coluna minimamente invasiva para o autor/embargado, considerando sua idade e seu quadro clínico, cuja conduta cirúrgica foi devidamente aceita pelo enfermo. Ademais, a cirurgia solicitada pelo autor/embargado está devidamente prevista no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, bem como os materiais solicitados pelo médico estão devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Desse modo, a negativa da ré/embargante em fornecer os materiais solicitados pelo médico assistente se mostrou ilícita. 4 - Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora em autorizar cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado, é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica (STJ AgInt no AREsp 1032734/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). 5 - A indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exagerada ou desproporcional com a conduta ilícita praticada pela ré/embargante, mormente se se considerar a condição pessoal do autor/embargado, pessoa idosa, com dores incapacitantes e com comorbidades, o que indicava uma cirurgia menos invasiva, cujos materiais foram negados por ato da ré/embargante. 6 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pela embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 7 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 8 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 9 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 10 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão da embargante alegar omissões inexistentes, estando todos os pontos mencionados contidos expressamente no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 11 - Embargos de declaração conhecidos e não providos
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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