TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110549879APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS. INQUÉRITO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS E OBJETO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL (CC, ART. 200). AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. QUESTÃO FORMULADA NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO FORMULADA NOTRÂNSITO PROCESSUAL. QUESTÃO DE ORDEMPÚBLICA. SILÊNCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INOCORRENTE.JUÍZO POSITIVO. DESNECESSIDADE SEM PROVOCAÇÃODA PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CONDENAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DO PROCESSO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para inovação da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias pertinentes e ainda as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão ventilada em sede de embargos como vício a fulminar de invalidade todo o processo desde a origem não fora objeto de expressa e literal resolução por não ter sido formulada e debatida no trânsito processual, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, inclusive porque não vinculado à formulação de juízo positivo sobre matéria não arguida, ainda que de ordem pública, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, aludido cenário obsta à qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara. 3. Ressoando que a pretensão tivera como causa de pedir próxima o desvio de verbas repassadas a entidades paraestatais provenientes, inclusive, do erário público e destinadas a terceiros estranhos ao seu quadro de pessoal, pois fruídas por prestador de serviço sem vínculo empregatício mediante simulação da prestação de serviços, figurando o réu entre os protagonistas dos ilícitos, inexiste base fática para sustentar a alegação inovadora que formulara no sentido de que, conquanto não integrando o quadro de pessoal das entidades, se qualificara a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a lide por estar a jurisdição reservada à Justiça Trabalhista, tornando inviável a viabilidade de se cogitar da subsistência de omissão do julgado por não ter pronunciado a incompetência absoluta ante a ausência de subsunção da hipótese ao dispositivo constitucional invocado (CF, art. 114). 4. Apresentada em sede de embargos de declaração argumentação inovadora a invocar matéria de ordem pública, cognoscível de plano, invocável a qualquer tempo e grau de jurisdição, consistente na incompetência absoluta da justiça comum para o julgamento da demanda, revelando-se flagrantemente sustentada em versão dos fatos incompatível com a adotada pelo próprio embargante nos autos do processo em sede de defesa, qualifica-se como litigante de má-fé, pois o exercício do direito subjetivo de ação e o direito de defesa devem ser modulados pela ética, pela verdade e pela boa-fé, implicando que, em tendo subvertido os fatos com o intuito de aparelhar o direito que invocara, chegando ao ponto de se atribuir qualificação desconforme com a que efetivamente ostenta, incorre em litigância de má-fé, determinando que seja sujeitado à sanção processual correlata (CPC/73, arts. 17, II, e 18; CPC/15, arts. 80, II, e 81). 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Condenado o embargante por litigância de má-fé. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS. INQUÉRITO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS E OBJETO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL (CC, ART. 200). AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. QUESTÃO FORMULADA NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO FORMULADA NOTRÂNSITO PROCESSUAL. QUESTÃO DE ORDEMPÚBLICA. SILÊNCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INOCORRENTE.JUÍZO POSITIVO. DESNECESSIDADE SEM PROVOCAÇÃODA PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CONDENAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DO PROCESSO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para inovação da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias pertinentes e ainda as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão ventilada em sede de embargos como vício a fulminar de invalidade todo o processo desde a origem não fora objeto de expressa e literal resolução por não ter sido formulada e debatida no trânsito processual, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, inclusive porque não vinculado à formulação de juízo positivo sobre matéria não arguida, ainda que de ordem pública, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, aludido cenário obsta à qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara. 3. Ressoando que a pretensão tivera como causa de pedir próxima o desvio de verbas repassadas a entidades paraestatais provenientes, inclusive, do erário público e destinadas a terceiros estranhos ao seu quadro de pessoal, pois fruídas por prestador de serviço sem vínculo empregatício mediante simulação da prestação de serviços, figurando o réu entre os protagonistas dos ilícitos, inexiste base fática para sustentar a alegação inovadora que formulara no sentido de que, conquanto não integrando o quadro de pessoal das entidades, se qualificara a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a lide por estar a jurisdição reservada à Justiça Trabalhista, tornando inviável a viabilidade de se cogitar da subsistência de omissão do julgado por não ter pronunciado a incompetência absoluta ante a ausência de subsunção da hipótese ao dispositivo constitucional invocado (CF, art. 114). 4. Apresentada em sede de embargos de declaração argumentação inovadora a invocar matéria de ordem pública, cognoscível de plano, invocável a qualquer tempo e grau de jurisdição, consistente na incompetência absoluta da justiça comum para o julgamento da demanda, revelando-se flagrantemente sustentada em versão dos fatos incompatível com a adotada pelo próprio embargante nos autos do processo em sede de defesa, qualifica-se como litigante de má-fé, pois o exercício do direito subjetivo de ação e o direito de defesa devem ser modulados pela ética, pela verdade e pela boa-fé, implicando que, em tendo subvertido os fatos com o intuito de aparelhar o direito que invocara, chegando ao ponto de se atribuir qualificação desconforme com a que efetivamente ostenta, incorre em litigância de má-fé, determinando que seja sujeitado à sanção processual correlata (CPC/73, arts. 17, II, e 18; CPC/15, arts. 80, II, e 81). 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Condenado o embargante por litigância de má-fé. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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