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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110561184APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. 1. Na estrita dicção legal do art. 1.022, incisos I, II e III, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material. 2. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 3. Constatado erro material causador de divergência entre a fundamentação do v. acórdão e o dispositivo do voto embargado, devem ser acolhidos os embargos para correção do vício. 4. Diante do provimento do recurso, que resultou na improcedência da demanda, são devidos os honorários de sucumbência à parte vencedora. 5. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de apelação, quando a sentença recorrida deve ser analisada sob a égide do Novo Código de Processo Civil. 6. É cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, § 2° e § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos conhecidos e providos para adequar o texto da fundamentação ao dispositivo do acórdão embargado, no tocante à condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios recursais.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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