TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110563993APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. TESE EM DISCUSSÃO: RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS E NÃO A TITULARIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR O VALOR DO TERRENO E DAS BENFEITORIAS. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO PORQUANTO SEREM AS MESMAS SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 2 - Na hipótese, ausente qualquer omissão no acórdão embargado, pois as questões trazidas nos presentes embargos são as mesmas que o embargante suscitou em recurso de apelação, motivo pelo qual restaram devidamente apreciadas no acórdão ora impugnado. 3 - No que tange à realização de prova pericial para avaliação do terreno e construção edificada pelo casal, restou consignado no acórdão que se tratava de prova desnecessária, que não traria serventia para resolução da partilha ante a constatação insofismável das provas documentais constantes dos autos, informando que nem a propriedade nem os direitos de cessão sobre o cogitado imóvel pertence a um dos cônjuges. 4 - Relativamente ao ressarcimento por benfeitorias realizadas em imóvel pertencente a terceiros, asseverou-se na decisão embargada que, não obstante ser possível a partilha das benfeitorias realizadas na constância do casamento, esta somente se verifica, nos termos do art. 1.660, IV do CC, se realizadas em bens particulares de cada cônjuge, o que não ocorre no caso, visto que as supostas benfeitorias foram erigidas em bem de terceiros. 5 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer suas teses, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 6 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. TESE EM DISCUSSÃO: RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS E NÃO A TITULARIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR O VALOR DO TERRENO E DAS BENFEITORIAS. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO PORQUANTO SEREM AS MESMAS SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015, até mesmo para fins de prequestionamento. 2 - Na hipótese, ausente qualquer omissão no acórdão embargado, pois as questões trazidas nos presentes embargos são as mesmas que o embargante suscitou em recurso de apelação, motivo pelo qual restaram devidamente apreciadas no acórdão ora impugnado. 3 - No que tange à realização de prova pericial para avaliação do terreno e construção edificada pelo casal, restou consignado no acórdão que se tratava de prova desnecessária, que não traria serventia para resolução da partilha ante a constatação insofismável das provas documentais constantes dos autos, informando que nem a propriedade nem os direitos de cessão sobre o cogitado imóvel pertence a um dos cônjuges. 4 - Relativamente ao ressarcimento por benfeitorias realizadas em imóvel pertencente a terceiros, asseverou-se na decisão embargada que, não obstante ser possível a partilha das benfeitorias realizadas na constância do casamento, esta somente se verifica, nos termos do art. 1.660, IV do CC, se realizadas em bens particulares de cada cônjuge, o que não ocorre no caso, visto que as supostas benfeitorias foram erigidas em bem de terceiros. 5 - Rejeitam-se os embargos de declaração se evidenciado que o embargante não logrou demonstrar qualquer omissão no julgado impugnado, apresentando o recurso no intuito de obter a reapreciação da matéria já decidida e fazer prevalecer suas teses, o que não se mostra possível na estreita via dos embargos. 6 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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