TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110595639APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. BENS ALIENADOS PELA INVENTARIANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CPC, ART. 553. HERDEIRA. MENORIDADE. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RECEITA AUFERIDA. DESPESAS DO ESPÓLIO PAGAS PELA INVENTARIANTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Devidamente comprovada a existência de erro material no acórdão, acolhem-se os embargos, para determinar que, sobre o valor devido pela requerente/embargante, deverão ser abatidas as despesas por ela adimplidas relativas às dívidas do espólio, devidamente comprovadas nos autos, no valor de R$ 57.119,47 (cinquenta e sete mil, cento e dezenove reais e quarenta e sete centavos). 3. O acolhimento dos embargos não importou em violação ao contraditório, haja vista o prévio encaminhamento dos autos à d. Procuradoria de Justiça, que atua no feito na defesa dos interesses da herdeira menor. 4. Embargos parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. BENS ALIENADOS PELA INVENTARIANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CPC, ART. 553. HERDEIRA. MENORIDADE. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RECEITA AUFERIDA. DESPESAS DO ESPÓLIO PAGAS PELA INVENTARIANTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Devidamente comprovada a existência de erro material no acórdão, acolhem-se os embargos, para determinar que, sobre o valor devido pela requerente/embargante, deverão ser abatidas as despesas por ela adimplidas relativas às dívidas do espólio, devidamente comprovadas nos autos, no valor de R$ 57.119,47 (cinquenta e sete mil, cento e dezenove reais e quarenta e sete centavos). 3. O acolhimento dos embargos não importou em violação ao contraditório, haja vista o prévio encaminhamento dos autos à d. Procuradoria de Justiça, que atua no feito na defesa dos interesses da herdeira menor. 4. Embargos parcialmente acolhidos.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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