TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110628086APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. CAIXA BANCÁRIO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DE SUA INVALIDEZ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO TRABALHISTA QUE A RECONHECERA. PRAZO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INTEGRAL E EQUIVALENTE À COBERTURA CONTRATADA. SEGURADORA E ESTIPULANTE. OBRIGADA CONTRATUALMENTE A SUPORTAR A COBERTURA. RESTRIÇÃO.ACÓRDÃO. ÍNDICE A SER USADO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, legitimando que, em tendo incorrido em omissão, seja declarado como forma de complementação da prestação judicial. 2. Aferido que o contrato de seguro estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que a devolução do prêmio, o pagamento do capital segurado e/ou o reembolso de despesas devidos pela seguradora devem ser atualizados mediante utilização do indexador eleito (IGPM), destinando-se essa fórmula de atualização a preservar o equilíbrio financeiro do contrato e, no caso de sinistro, assegurar a percepção da indenização devida à segurada na forma contratada, a previsão se reveste de legitimidade, não encerrando obrigação iníqua ou abusiva, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença, devendo, portanto, ser manejado o indexador eleito para atualização da cobertura devida. 3. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. CAIXA BANCÁRIO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DE SUA INVALIDEZ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO TRABALHISTA QUE A RECONHECERA. PRAZO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INTEGRAL E EQUIVALENTE À COBERTURA CONTRATADA. SEGURADORA E ESTIPULANTE. OBRIGADA CONTRATUALMENTE A SUPORTAR A COBERTURA. RESTRIÇÃO.ACÓRDÃO. ÍNDICE A SER USADO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, legitimando que, em tendo incorrido em omissão, seja declarado como forma de complementação da prestação judicial. 2. Aferido que o contrato de seguro estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que a devolução do prêmio, o pagamento do capital segurado e/ou o reembolso de despesas devidos pela seguradora devem ser atualizados mediante utilização do indexador eleito (IGPM), destinando-se essa fórmula de atualização a preservar o equilíbrio financeiro do contrato e, no caso de sinistro, assegurar a percepção da indenização devida à segurada na forma contratada, a previsão se reveste de legitimidade, não encerrando obrigação iníqua ou abusiva, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença, devendo, portanto, ser manejado o indexador eleito para atualização da cobertura devida. 3. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão