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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110677883APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO PRESTADO EM DEMANDA DIVERSA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indefiro o pedido de desconstituição da sentença proferida, tendo em vista que os argumentos e provas trazidas aos autos foram devidamente analisados, não havendo que se falar em nulidade da sentença, por violação ao disposto no artigo 489, CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O reconhecimento à compensação por danomoralexige três elementos: o dano da vítima, a culpa do agente e o nexo causal entre a lesão daquela e a conduta ilícita deste. Faltando qualquer um dos mencionados requisitos, não ocorre o dever jurídico de indenizar. 3. Assim, a demonstração da relação de causa e efeito entre o dano causado materialmente ao autor e a ação ou omissão do réu é condição fundamental para o deferimento de indenização por responsabilidade civil.No caso dos autos não restou comprovada a relação de causalidade entre o testemunho (falso ou verdadeiro) do recorrido em demanda indenizatória ajuizada por terceiro e a condenação que foi imposta ao autor naqueles autos. 4. Ademais, não configura dano moral as supostas contradições existentes nos depoimentos testemunhais, pois tais contradições são normais, até porque as testemunhas são perguntadas sobre fatos pretéritos, não servindo para tipificar o falso testemunho eventuais contradições quanto a dia e horário do ocorrido. 5. Por fim, mesmo que tipificado, eventual crime de falso testemunho deve ser aduzido pela via judiciária adequada, cabendo ao apelante, se assim entender, proceder às medidas próprias para tanto, não havendo que se falar em intimação do Ministério Público para intervir neste feito. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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