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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110736587APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC/73. CONTRARIEDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que a pretensão fundada na execução de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, sendo que, na espécie, a citação editalícia ocorreu quando passados mais de 5 (cinco anos) do vencimento da cédula bancária, encontrando-se, deste modo, a pretensão do ora embargante fulminada pela prescrição. 3 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5 - Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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