TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110763900APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ANISTIADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO. INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado de forma concatenada e concluiu que a pretensão autora está fulminada pela prescrição, não havendo que se falar em imprescritibilidade do direito alegado, muito menos em renúncia do Estado sobre prescrição nos casos de anistia. 3. O autor deu causa a ação e foi vencido, uma vez que sua pretensão foi fulminada pela prescrição, sendo responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ANISTIADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO. INEXISTENTES. SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado de forma concatenada e concluiu que a pretensão autora está fulminada pela prescrição, não havendo que se falar em imprescritibilidade do direito alegado, muito menos em renúncia do Estado sobre prescrição nos casos de anistia. 3. O autor deu causa a ação e foi vencido, uma vez que sua pretensão foi fulminada pela prescrição, sendo responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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