TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110768298APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO DIVERSO. NÃO PREJUÍZO. NULIDADE INDEVIDA. RECURSO SEM ESCOPO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DESCABIDA. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aoposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 4. Descabe o reconhecimento de eventual nulidade aventada e, por consequência, é prescindível a repetição das publicações ocorridas a partir da data da apresentação de petitório em que se requer a substituição de patronos, uma vez que a inobservância da alteração de nome de causídico não prejudicou o peticionante, ora embargante, consoante preconiza o brocardo ne pas de nullité sans grief, insculpido no §1º, do artigo 249, do Código de Processo Civil de 1973, cuja inteligência foi reproduzida no §1º, do artigo 282, do atual Diploma de Ritos, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa. 5. Embora não mereça ser albergada a irresignação do embargante, é indevida a imposição da multa prevista no §1º, do artigo 1.026, da novel Lei Adjetiva Civil, porquanto, carecem os autos de elementos suficientes aptos a evidenciar, neste momento, o propósito manifestamente protelatório do embargante com a oposição dos presentes embargos, tratando-se, assim, de um exercício de uma faculdade processual. 6. Embargos conhecidos e desprovidos
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE CAUSÍDICO DIVERSO. NÃO PREJUÍZO. NULIDADE INDEVIDA. RECURSO SEM ESCOPO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DESCABIDA. 1. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe dar provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Aoposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, pois, ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. 4. Descabe o reconhecimento de eventual nulidade aventada e, por consequência, é prescindível a repetição das publicações ocorridas a partir da data da apresentação de petitório em que se requer a substituição de patronos, uma vez que a inobservância da alteração de nome de causídico não prejudicou o peticionante, ora embargante, consoante preconiza o brocardo ne pas de nullité sans grief, insculpido no §1º, do artigo 249, do Código de Processo Civil de 1973, cuja inteligência foi reproduzida no §1º, do artigo 282, do atual Diploma de Ritos, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa. 5. Embora não mereça ser albergada a irresignação do embargante, é indevida a imposição da multa prevista no §1º, do artigo 1.026, da novel Lei Adjetiva Civil, porquanto, carecem os autos de elementos suficientes aptos a evidenciar, neste momento, o propósito manifestamente protelatório do embargante com a oposição dos presentes embargos, tratando-se, assim, de um exercício de uma faculdade processual. 6. Embargos conhecidos e desprovidos
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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