main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110773582APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA SOBRE A TAXA EXTRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTEÇA MODIFICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OBSCURIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÕES AFASTADAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível para reexame da matéria já apreciada, nem configurando via útil para inovação ou modificação do julgado. 2.No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 é mais preciso que o inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil /73. 2.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto da cobrança de juros, correção monetária e multa sobre as taxas extras, fundamentando cada tema da sentença que manteve. 3.1 Se sob a alegação de omissão e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios nesses pontos. 3.2Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. No caso em análise, houve erro material no ponto em que o acórdão afirma que o autor interpôs recurso de apelação, uma vez que foi o réu que o fez. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDcl no MS 21.315/DF) 6.Não sendo possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pelo embargante, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81). 7.Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade, frisa-se uma vez mais, apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para corrigir o erro material onde afirma que o autor interpôs apelação, para fazer constar que o réu interpôs o recurso.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão