TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110793873APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ORLA DO LAGO PARANOÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE SERVIU DE FUNDAMENTO AO TAC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração, opostos a pretexto de omissão do julgado, quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.022 e no artigo 489, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, os recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Embora a existência ou não do direito líquido e certo se confunda com o próprio mérito da ação mandamental, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, mormente em razão de a lei que serviu de fundamento para a celebração do Termo de Ajuste de Conduta em tela ter sido declarada inconstitucional e, portanto, carente de eficácia jurídica, somado ao fato de o direito pleiteado não esbarrar frontalmente na Ação Civil Pública em comento, que deve ser prestigiada em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 4. Não tendo o Órgão Judiciário julgador modulado os efeitos da decisão, quando do julgamento da ação de inconstitucionalidade, a regra é que a lei ou ato normativo seja retirado do ordenamento jurídico desde o seu nascimento - por tal razão, denominado pela doutrina de lei natimorta. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ORLA DO LAGO PARANOÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE SERVIU DE FUNDAMENTO AO TAC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração, opostos a pretexto de omissão do julgado, quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.022 e no artigo 489, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, os recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Embora a existência ou não do direito líquido e certo se confunda com o próprio mérito da ação mandamental, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, mormente em razão de a lei que serviu de fundamento para a celebração do Termo de Ajuste de Conduta em tela ter sido declarada inconstitucional e, portanto, carente de eficácia jurídica, somado ao fato de o direito pleiteado não esbarrar frontalmente na Ação Civil Pública em comento, que deve ser prestigiada em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 4. Não tendo o Órgão Judiciário julgador modulado os efeitos da decisão, quando do julgamento da ação de inconstitucionalidade, a regra é que a lei ou ato normativo seja retirado do ordenamento jurídico desde o seu nascimento - por tal razão, denominado pela doutrina de lei natimorta. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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