TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110800278APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. LIMITE CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO. JULGADO EXTRA PETITA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contradição inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado analisou conforme pacífica jurisprudência que prevê a possibilidade de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando há desistência dos promitentes compradores. 3. O direito a retenção funda-se na cláusula penal prevista no contrato; logo, reconhecimento da legalidade dessa cláusula, não configura julgado extra. Além disso, em respeito as cláusulas contratuais, não é permitido ao julgador extrapolá-las. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. LIMITE CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO. JULGADO EXTRA PETITA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contradição inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado analisou conforme pacífica jurisprudência que prevê a possibilidade de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando há desistência dos promitentes compradores. 3. O direito a retenção funda-se na cláusula penal prevista no contrato; logo, reconhecimento da legalidade dessa cláusula, não configura julgado extra. Além disso, em respeito as cláusulas contratuais, não é permitido ao julgador extrapolá-las. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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