TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110842174APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE INAPLICABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DA TELEBRAS/PREV. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANALISADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. SISTEL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES. APLICAÇÃO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTAR. ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 109/01. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA POR PARTE DE ALGUNS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO QUANTO A ESTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS DEMAIS.ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Apesar de alegada a existência de obscuridade, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação (obscuridade), o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise uma vez que todos os pontos de relevo foram devidamente analisados. 2.1 - Na espécie, da simples leitura do r. acórdão recorrido é possível compreender, de forma clara, os motivos que levaram ao parcial provimento da apelação oportunamente interposta, mormente quanto à aplicação dos termos e cláusulas do Regulamento de Plano TelebrásPrev/2002 tão somente a um dos embargados, tendo em vista que, à época da implementação das alterações realizadas no Regulamento citado, apenas ele havia cumprido os requisitos de elegibilidade exigidos visando à concessão do benefício de aposentadoria. 2.2 - Repise-se, ainda, que restou consignado no r. decisum combatido que a questão posta sub judice na origem tratava-se de questão puramente de direito, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da demonstração de eventual relação de desequilíbrio entre receitas e despesas concernentes ao plano de benefício. Por consectário, não há o que se falar em incidência de bis in idem no cálculo de suplementação nem em existência de obscuridade no referido julgado. 3 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1 - Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2 - In casu, em que pese a embargante ter afirmado a existência de omissão porquanto ausente a apreciação das questões acerca de pedido expresso concernente ao conhecimento e provimento do agravo retido de fls. 348/355; da inexistência de direito adquirido ante o reconhecimento de erro no cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria; e da necessidade de prévio e suficiente custeio a fim de manter o benefício de suplementação de aposentadoria equivocadamente pago, o vício indicado inexiste, uma vez que foram pontualmente discutidas as teses de relevo, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC/15. 3.2.1 - Embora a embargante tenha evocado a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de conhecimento e provimento do agravo retido de fls. 348/355, referida tese não merece guarida, pois a questão foi minuciosamente analisada às fls. 528/529-v do r. acórdão, bastando para sua constatação a simples leitura. 3.2.2 - Quanto à existência de omissão no tocante à ausência de direito adquirido ante o reconhecimento de erro no cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria e da necessidade de prévio e suficiente custeio a fim de manter o benefício de suplementação de aposentadoria equivocadamente pago, tal assertiva também não guarda amparo, pois, tratando-se a questão trazida em juízo de matéria puramente de direito, desnecessária qualquer discussão acerca da (im)prescindibilidade de demonstração de eventual relação de desequilíbrio entre receitas e despesas concernentes ao plano de benefício. 3.2.3 - Além disso, à luz do art. 202, caput e §1º, da CF/88, e do art. 17 da LC 109/01, tendo em vista que os embargados contrataram plano de previdência complementar junto à embargante, que disponibilizou para eles regulamento constando todas as informações acerca daqueles, suas condições de elegibilidade e forma de cálculo do benefício, se houve falha por parte da embargante quando da elaboração da forma de cálculo, a responsabilidade por esse equívoco não pode ser transferida para o beneficiado, mormente se ele tiver implementado as condições exigidas em regulamento para fazer jus ao benefício contratado em data anterior às alterações realizadas. 3.2.4 - Implementados os requisitos exigidos em regulamento, nasce para o beneficiário o direito ao respectivo benefício previstos no plano. Eventuais alterações do mencionado regulamento apenas serão aplicadas aos beneficiários que ainda não os tiverem cumprido. 3.2.5 - No caso em análise, verificada a mencionada falha na elaboração da forma de cálculo do benefício, por parte da embargante, esta promoveu a alteração do seu regulamento, que, nos termos dos dispositivos legais retroindicados, alcançaram aqueles que ainda não tinham cumprido os requisitos exigidos. Assim, tendo a questão sido devidamente analisada no r. acórdão, inexiste omissão a ser sanada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE INAPLICABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE PLANO DA TELEBRAS/PREV. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANALISADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. SISTEL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES. APLICAÇÃO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTAR. ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 109/01. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA POR PARTE DE ALGUNS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO QUANTO A ESTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS DEMAIS.ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Apesar de alegada a existência de obscuridade, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação (obscuridade), o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise uma vez que todos os pontos de relevo foram devidamente analisados. 2.1 - Na espécie, da simples leitura do r. acórdão recorrido é possível compreender, de forma clara, os motivos que levaram ao parcial provimento da apelação oportunamente interposta, mormente quanto à aplicação dos termos e cláusulas do Regulamento de Plano TelebrásPrev/2002 tão somente a um dos embargados, tendo em vista que, à época da implementação das alterações realizadas no Regulamento citado, apenas ele havia cumprido os requisitos de elegibilidade exigidos visando à concessão do benefício de aposentadoria. 2.2 - Repise-se, ainda, que restou consignado no r. decisum combatido que a questão posta sub judice na origem tratava-se de questão puramente de direito, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da demonstração de eventual relação de desequilíbrio entre receitas e despesas concernentes ao plano de benefício. Por consectário, não há o que se falar em incidência de bis in idem no cálculo de suplementação nem em existência de obscuridade no referido julgado. 3 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1 - Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2 - In casu, em que pese a embargante ter afirmado a existência de omissão porquanto ausente a apreciação das questões acerca de pedido expresso concernente ao conhecimento e provimento do agravo retido de fls. 348/355; da inexistência de direito adquirido ante o reconhecimento de erro no cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria; e da necessidade de prévio e suficiente custeio a fim de manter o benefício de suplementação de aposentadoria equivocadamente pago, o vício indicado inexiste, uma vez que foram pontualmente discutidas as teses de relevo, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC/15. 3.2.1 - Embora a embargante tenha evocado a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de conhecimento e provimento do agravo retido de fls. 348/355, referida tese não merece guarida, pois a questão foi minuciosamente analisada às fls. 528/529-v do r. acórdão, bastando para sua constatação a simples leitura. 3.2.2 - Quanto à existência de omissão no tocante à ausência de direito adquirido ante o reconhecimento de erro no cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria e da necessidade de prévio e suficiente custeio a fim de manter o benefício de suplementação de aposentadoria equivocadamente pago, tal assertiva também não guarda amparo, pois, tratando-se a questão trazida em juízo de matéria puramente de direito, desnecessária qualquer discussão acerca da (im)prescindibilidade de demonstração de eventual relação de desequilíbrio entre receitas e despesas concernentes ao plano de benefício. 3.2.3 - Além disso, à luz do art. 202, caput e §1º, da CF/88, e do art. 17 da LC 109/01, tendo em vista que os embargados contrataram plano de previdência complementar junto à embargante, que disponibilizou para eles regulamento constando todas as informações acerca daqueles, suas condições de elegibilidade e forma de cálculo do benefício, se houve falha por parte da embargante quando da elaboração da forma de cálculo, a responsabilidade por esse equívoco não pode ser transferida para o beneficiado, mormente se ele tiver implementado as condições exigidas em regulamento para fazer jus ao benefício contratado em data anterior às alterações realizadas. 3.2.4 - Implementados os requisitos exigidos em regulamento, nasce para o beneficiário o direito ao respectivo benefício previstos no plano. Eventuais alterações do mencionado regulamento apenas serão aplicadas aos beneficiários que ainda não os tiverem cumprido. 3.2.5 - No caso em análise, verificada a mencionada falha na elaboração da forma de cálculo do benefício, por parte da embargante, esta promoveu a alteração do seu regulamento, que, nos termos dos dispositivos legais retroindicados, alcançaram aqueles que ainda não tinham cumprido os requisitos exigidos. Assim, tendo a questão sido devidamente analisada no r. acórdão, inexiste omissão a ser sanada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 6 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão