TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110848832APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR.AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula 227/STJ, incumbindo ao requerente provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5.Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 7.Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento numérico é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Não se prestam os embargos de declaração para prequestionamento, por falta de previsão legal. Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR.AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula 227/STJ, incumbindo ao requerente provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5.Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 7.Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento numérico é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Não se prestam os embargos de declaração para prequestionamento, por falta de previsão legal. Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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