TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110918242APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ACERCA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL (CPC/2015, ART. 85, §14). OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado, acerca dos valores a serem devolvidos em rescisão de promessa de compra e venda, revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Não padece de omissão o acórdão embargado acerca da proibição de compensação de honorários, introduzida pelo art. 85, §14, do Código de Processo Civil/2015, se esta questão já foi abordada e decidida em primeira instância, por meio do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida. 4. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado e, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ACERCA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL (CPC/2015, ART. 85, §14). OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado, acerca dos valores a serem devolvidos em rescisão de promessa de compra e venda, revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Não padece de omissão o acórdão embargado acerca da proibição de compensação de honorários, introduzida pelo art. 85, §14, do Código de Processo Civil/2015, se esta questão já foi abordada e decidida em primeira instância, por meio do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida. 4. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado e, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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